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JAPÃO, Legislação Aplicável, NOVA ZELÂNDIA, A Garantia de Máquina IBM

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forma relacionado, com o objecto da presente Declaração de Garantia Limitada, a responsabilidade da IBM limitar-se-á aos encargos pagos pelo Cliente pela Máquina individual que constitui objecto da reclamação. JAPÃO Legislação Aplicável: A frase seguinte é acrescentada a esta Secção: Quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo serão resolvidas, em primeira instância, entre as partes em boa fé e em conformidade com o princípio de mútua confiança. NOVA ZELÂNDIA A Garantia de Máquina IBM: O parágrafo seguinte é acrescentado a esta Secção: As garantias especificadas nesta Secção são adicionais a quaisquer direitos do Cliente ao abrigo do Consumer Guarantees Act 1993 ou de outra legislação, que não possam ser excluídos ou limitados. O Consumer Guarantees Act 1993 não será aplicável, no que se refere a quaisquer bens fornecidos pela IBM, caso os mesmos sejam requeridos pelo Cliente para fins comerciais, conforme definido nesse Act. Limitação de Responsabilidades: O texto seguinte é acrescentado a esta Secção: Nos casos em que as Máquinas não tenham sido adquiridas para fins comerciais, conforme definido no Consumer Guarantees Act 1993, as limitações referidas nesta Secção são sujeitas às limitações previstas nesse Act. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (RPC) Legislação Aplicável: O texto seguinte substitui esta Secção: O Cliente e a IBM estão de acordo quanto à aplicação da legislação do Estado de Nova Iorque (excepto de outro modo previsto pela legislação local) para reger, interpretar e aplicar todos os direitos, deveres e obrigações do Cliente e da IBM emergentes, ou de qualquer forma relacionados com, o objecto do presente Acordo, sem prejuízo de qualquer conflito com os princípios de direito. Quaisquer litígios emergentes ou relacionados com o presente Acordo serão, em primeira instância, resolvidos através de negociações amigáveis, na falha das quais qualquer das partes terá o direito de apresentar o litígio perante a China International Economic and Trade Arbitration Commission em Pequim, RPC, para arbitragem em conformidade com as normas de arbitragem então vigentes. O tribunal de arbitragem será constituído por três árbitros. O idioma a ser utilizado será o inglês e o chinês. A decisão da arbitragem será final e vinculativa para todas as partes, e coercível nos termos da Convenção sobre o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais estrangeiras (1958). Apêndice A. Informações sobre garantia 43

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forma relacionado, com o objecto da presente Declaração de Garantia
Limitada, a responsabilidade da IBM limitar-se-á aos encargos pagos pelo
Cliente pela Máquina individual que constitui objecto da reclamação.
JAPÃO
Legislação Aplicável:
A frase seguinte é acrescentada a esta Secção:
Quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo serão resolvidas, em
primeira instância, entre as partes em boa fé e em conformidade com o
princípio de mútua confiança.
NOVA ZELÂNDIA
A Garantia de Máquina IBM:
O parágrafo seguinte é acrescentado a esta Secção:
As garantias especificadas nesta Secção são adicionais a quaisquer direitos do
Cliente ao abrigo do Consumer Guarantees Act 1993 ou de outra legislação,
que não possam ser excluídos ou limitados. O Consumer Guarantees Act 1993
não será aplicável, no que se refere a quaisquer bens fornecidos pela IBM, caso
os mesmos sejam requeridos pelo Cliente para fins comerciais, conforme
definido nesse Act.
Limitação de Responsabilidades:
O texto seguinte é acrescentado a esta Secção:
Nos casos em que as Máquinas não tenham sido adquiridas para fins
comerciais, conforme definido no Consumer Guarantees Act 1993, as limitações
referidas nesta Secção são sujeitas às limitações previstas nesse Act.
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (RPC)
Legislação Aplicável:
O texto seguinte substitui esta Secção:
O Cliente e a IBM estão de acordo quanto à aplicação da legislação do Estado
de Nova Iorque (excepto de outro modo previsto pela legislação local) para
reger, interpretar e aplicar todos os direitos, deveres e obrigações do Cliente e
da IBM emergentes, ou de qualquer forma relacionados com, o objecto do
presente Acordo, sem prejuízo de qualquer conflito com os princípios de
direito.
Quaisquer litígios emergentes ou relacionados com o presente Acordo serão,
em primeira instância, resolvidos através de negociações amigáveis, na falha
das quais qualquer das partes terá o direito de apresentar o litígio perante a
China International Economic and Trade Arbitration Commission em Pequim,
RPC, para arbitragem em conformidade com as normas de arbitragem então
vigentes. O tribunal de arbitragem será constituído por três árbitros. O idioma
a ser utilizado será o inglês e o chinês. A decisão da arbitragem será final e
vinculativa para todas as partes, e coercível nos termos da Convenção sobre o
reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais estrangeiras (1958).
Apêndice A. Informações sobre garantia
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