Lenovo NetVista A22 Quick reference guide for NetVista 2254, 2256, 2257, 6336, - Page 54

da Faixa de Gaza, Qatar, Quénia, Reino Unido, Ruanda, São Tomé, Serra Leoa, Argélia, Benim

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a referida Máquina em qualquer desses países junto (1) de um Revendedor IBM aprovado para prestar serviço de garantia ou (2) da IBM. Se o Cliente adquirir uma Máquina IBM num país do Médio Oriente ou de África, poderá obter serviço de garantia para a referida Máquina junto da entidade IBM no país de aquisição, desde que essa entidade IBM preste serviço de garantia nesse país, ou junto de um revendedor IBM, aprovado pela IBM para prestar serviço de garantia na referida Máquina nesse país. O serviço de garantia em África encontra-se disponível num raio de 50 quilómetros de um fornecedor de serviços autorizado IBM. O Cliente é responsável pelos custos de transporte para Máquinas localizadas num raio superior a 50 quilómetros de um fornecedor de serviços autorizado IBM. Legislação Aplicável: A legislação aplicável, que rege, interpreta e aplica os direitos, deveres e obrigações de cada uma das partes emergentes de, ou de qualquer forma relacionados, com o objecto da presente Declaração, sem prejuízo de qualquer conflito com os princípios de direito, bem como os Termos específicos do país e o tribunal competente para esta Declaração são os do país no qual o serviço de garantia estiver a ser prestado, excepto nos seguintes países 1)Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Arménia, Arzebaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Geórgia, Hungria, Moldávia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão, em que se aplicarão as leis da Áustria; 2) Estónia, Letónia e Lituânia, em que se aplicarão as leis da Finlândia; 3) Argélia, Benim, Burkina Faso, Cabo Verde, Camarões, Chade, Congo, Costa do Marfim, Dijbouti, França, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Líbano, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Senegal, Togo e Tunísia, em que este Acordo será interpretado e as relações jurídicas entre as partes serão determinadas ao abrigo da legislação francesa e todos os litígios emergentes deste Acordo ou relacionados com a sua violação ou execução, incluindo processos sumários, serão resolvidos exclusivamente pelo Tribunal Comercial de Paris; 4) Angola, Arábia Saudita, Bahrain, Botswana, Burundi, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gana, Iémen, Jordânia, Kuwait, Libéria, Malawi, Malta, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Parte Ocidental da Faixa de Gaza, Qatar, Quénia, Reino Unido, Ruanda, São Tomé, Serra Leoa, Somália, Tanzânia, Uganda, Zâmbia e Zimbabwe, em que o presente Acordo será regido pelo direito inglês e quaisquer litígios relacionados com o mesmo serão submetidos à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses; e 5) Espanha, Grécia, Israel, Itália e Portugal em que quaisquer reclamações legais emergentes desta Declaração serão interpostas perante e, em última instância resolvidas, respectivamente, pelo tribunal competente de Madrid, Atenas, Tel Aviv, Milão e Lisboa. 42 Manual de Consulta Rápida

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a referida Máquina em qualquer desses países junto (1) de um Revendedor
IBM aprovado para prestar serviço de garantia ou (2) da IBM.
Se o Cliente adquirir uma Máquina IBM num país do Médio Oriente ou de
África, poderá obter serviço de garantia para a referida Máquina junto da
entidade IBM no país de aquisição, desde que essa entidade IBM preste serviço
de garantia nesse país, ou junto de um revendedor IBM, aprovado pela IBM
para prestar serviço de garantia na referida Máquina nesse país. O serviço de
garantia em África encontra-se disponível num raio de 50 quilómetros de um
fornecedor de serviços autorizado IBM. O Cliente é responsável pelos custos de
transporte para Máquinas localizadas num raio superior a 50 quilómetros de
um fornecedor de serviços autorizado IBM.
Legislação Aplicável:
A legislação aplicável, que rege, interpreta e aplica os direitos, deveres e
obrigações de cada uma das partes emergentes de, ou de qualquer forma
relacionados, com o objecto da presente Declaração, sem prejuízo de qualquer
conflito com os princípios de direito, bem como os Termos específicos do país e
o tribunal competente para esta Declaração são os do país no qual o serviço de
garantia estiver a ser prestado, excepto nos seguintes países 1)Albânia, Antiga
República Jugoslava da Macedónia, Arménia, Arzebaijão, Bielorrússia,
Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Croácia, Eslováquia, Eslovénia,
Geórgia, Hungria, Moldávia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão,
Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão, em que se aplicarão as leis da Áustria;
2) Estónia, Letónia e Lituânia, em que se aplicarão as leis da Finlândia; 3)
Argélia, Benim, Burkina Faso, Cabo Verde, Camarões, Chade, Congo, Costa do
Marfim, Dijbouti, França, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné
Equatorial, Líbano, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, República
Centro-Africana, República Democrática do Congo, Senegal, Togo e Tunísia, em
que este Acordo será interpretado e as relações jurídicas entre as partes serão
determinadas ao abrigo da legislação francesa e todos os litígios emergentes
deste Acordo ou relacionados com a sua violação ou execução, incluindo
processos sumários, serão resolvidos exclusivamente pelo Tribunal Comercial
de Paris; 4) Angola, Arábia Saudita, Bahrain, Botswana, Burundi, Egipto,
Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gana, Iémen, Jordânia, Kuwait,
Libéria, Malawi, Malta, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Parte Ocidental
da Faixa de Gaza, Qatar, Quénia, Reino Unido, Ruanda, São Tomé, Serra Leoa,
Somália, Tanzânia, Uganda, Zâmbia e Zimbabwe, em que o presente Acordo
será regido pelo direito inglês e quaisquer litígios relacionados com o mesmo
serão submetidos à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses; e 5) Espanha,
Grécia, Israel, Itália e Portugal em que quaisquer reclamações legais
emergentes desta Declaração serão interpostas perante e, em última instância
resolvidas, respectivamente, pelo tribunal competente de Madrid, Atenas, Tel
Aviv, Milão e Lisboa.
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